Artigo -A NOTÍCIA DE INELEGIBILIDADE

A NOTICIA DE INELEGIBILIDADE

*Dr.César Rômulo Rodrigues de Assis - Vice-presidente Jurídico da ABRACAM

Aproxima-se a data para a realização das convenções partidárias que irão escolher seus candidatos que concorrerão às eleições municipais de 2020.
Muitos cidadãos perguntam se o próprio eleitor pode impugnar o registro de candidatura de possíveis candidatos que escolhidos em convenção não possuem os requisitos de elegibilidade previstos no parágrafo terceiro da Constituição Federal ou estejam incidindo numa das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n.64/90(lei das inelegibilidades).
Desde que esteja o cidadão eleitor no exercício pleno dos seus direitos políticos, independentemente da constituição de um advogado (não precisa) o eleitor pode peticionar ao Juiz eleitoral noticia de inelegibilidade com o intuito de impugnar o registro de candidatura de qualquer candidato.
Assim prevê a legislação eleitoral sobre tais casos:
Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos pode, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, dar notícia de inelegibilidade ao órgão competente da Justiça Eleitoral para apreciação do registro de candidatos, mediante petição fundamentada.
A notícia de inelegibilidade será juntada aos autos do pedido de registro respectivo.
Quando não for advogado ou não estiver representado por este, o noticiante poderá apresentar a notícia de inelegibilidade em meio físico diretamente ao Juízo competente, que providenciará a sua inserção no Processo Judicial Eletrônico, certificando nos autos .
O Ministério Público será imediatamente comunicado do recebimento da notícia de inelegibilidade.
Na instrução da notícia de inelegibilidade, deve ser adotado o procedimento previsto para a impugnação ao registro de candidatura, no que couber.
. Deve o eleitor denunciante no entanto considerar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade ou a impugnação de registro de candidato feita por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé, incorrendo os infratores na pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa (Lei Complementar nº 64/1990, art. 25)

Dessa forma é perfeitamente possível ao eleitor tendo conhecimento de que algum candidato que requereu seu registro na Justiça Eleitoral, incide em alguma causa de inelegibilidade ou não preencha os requisitos de elegibilidade previstos em lei, noticiar ao Juiz eleitoral tal fato para que este abra procedimento a fim de impugnar a candidatura do denunciado.