16 de fevereiro, Quarta-feira – DESTAQUES DO DIA - ABRACAM NOTÍCIAS

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Petrópolis tem 38 óbitos e expectativa de mais chuva ao longo do dia

Vinte e cinco escolas estão abertas para receber desabrigados

O número de mortes provocadas pela chuva em Petrópolis, na região serrana do Rio de Janeiro, subiu para 38, segundo a Defesa Civil municipal. O temporal que atingiu a cidade ontem (15) provocou deslizamentos de terra em vários morros e alagamentos com fortes correntezas nas ruas.

Mais de 300 pessoas tiveram que sair de suas casas. Vinte e cinco escolas estão abertas para receber desabrigados. A prefeitura decretou estado de calamidade pública e luto oficial de três dias.

Os bombeiros estão atuando em mais de 40 pontos da cidade, em ações de resgate e salvamento. O governador fluminense, Cláudio Castro, afirmou que pelo menos 16 pessoas foram resgatadas com vida.

A cidade está em alerta máximo e funciona em estágio operacional de crise. Petrópolis deve esperar mais pancadas de chuva hoje (16), segundo previsão do Instituto Nacional de Meteorologia (Inmet).

Por meio de nota, o prefeito Rubens Bomtempo disse que o número de vítimas pode ser maior. “Vivemos um momento de grande tristeza com o número de vítimas fatais que ainda pode aumentar e a quantidade de ocorrências que impactam drasticamente a nossa cidade. Unimos todos os nossos esforços e contamos com o suporte do Estado para o atendimento ágil às vítimas e recuperação da cidade”.

Entre as localidades em que houve registros de maior gravidade estão a 24 de Maio, Morro da Oficina, Caxambu, Sargento Boening, Moinho Preto, Rua Uruguai, Rua Washington Luiz, Coronel Veiga, Vila Militar, Vila Felipe, Avenida Portugal e Rua Honorato Pereira.

Pelo Twitter, o ministro do desenvolvimento regional, Rogério Marinho, prestou solidariedade às famílias afetadas. Segundo ele, o presidente irá para Petrópolis na sexta-feira (18).

"Nosso secretário de defesa civil está se deslocando para o local hoje. Ontem fui contactado pelo presidente Jair Bolsonaro da Rússia, que determinou mobilização de todos para ajudar. Sexta ele estará conosco no local", diz o tuíte publicado na manhã de hoje.

Com informações da Agência Brasil

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Projeto permite que artesão exerça atividade sem perder BPC ou aposentadoria por invalidez

Deputado Otavio Leite (PSDB-RJ)
De acordo com a proposta, a renda proveniente da atividade de artesão será considerada complementar à renda familiar -Nilson Bastian/Câmara dos Deputados

O Projeto de Lei 76/22 garante ao artesão que receba aposentadoria por invalidez ou o Benefício da Prestação Continuada (BPC) o direito de exercer a atividade sem perder os benefícios. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera a lei que regulamenta a profissão de artesão (Lei 13.180/15).

De acordo com a proposta, a renda proveniente da atividade de artesão será considerada complementar à renda familiar, ou seja, não poderá ser contabilizada para fins de concessão do BPC ou de aposentadoria por invalidez.

Autor do projeto, o deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) esclarece que a medida é uma sugestão da Federação do Artesanato do Rio de Janeiro (Faerj). “O entendimento é que a Carteira do Artesão deve ser disponibilizada para todos os profissionais, independentemente de sua condição de deficiência ou de ser aposentado por invalidez”, diz o autor.

Otávio Leite: medida é uma sugestão da Federação do Artesanato do Rio de Janeiro

Fonte: Agência Câmara de Notícias

SENADO

CDH ouve Antonio Barra Torres, da Anvisa, para debater nota técnica antivacina

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O diretor-presidente da Anvisa participará de audiência pública onde prestará esclarecimentos sobre nota do Ministério da Saúde que coloca em dúvida efetividade da vacina contra covid-19

Anvisa

Por requerimento do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), a Comissão de Direitos Humanos (CDH) realiza nesta quarta-feira (16), às 14h, audiência pública com o diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Antonio Barra Torres. O objetivo da audiência é discutir uma polêmica nota técnica do Ministério da Saúde, publicada no final de janeiro, colocando em dúvida a efetividade das vacinas contra a covid-19.

Aprovada pelo secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do ministério, Helio Angotti, a nota afirma que a efetividade da hidroxicloroquina contra a covid-19 está "demonstrada", e a das vacinas não. Isto vai contra as evidências científicas colhidas por um órgão do próprio governo, a Conitec (Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde), como lembra Randolfe na justificação do requerimento.

"A nota [técnica] foi duramente criticada e repudiada por especialistas e pela comunidade científica. Utiliza-se de argumentos com viés claramente pró-governo. Além disso, tenta imputar dúvidas acerca das condutas daqueles que não aceitam se submeter ao negacionismo estatal, como o próprio presidente da República [Jair Bolsonaro] fez com o diretor-presidente da Anvisa, sr. Antonio Barra Torres. A decisão parece querer esconder as provas dos desvios de conduta dos agentes públicos negacionistas, protegendo-os da devida responsabilização administrativa, cível, criminal e por improbidade", prossegue Randolfe em seu requerimento.

É possível enviar perguntas e comentários para a audiência por meio do portal e-Cidadania.

Também estão convidados, acompanhando Barra Torres, os diretores da Anvisa Meiruze Sousa Freitas, Cristiane Rose Jourdan Gomes, Alex Machado Campos e Romison Rodrigues Mota; a assessora Samia Rocha de Oliveira Melo; e o diretor-adjunto Juvenal de Souza Brasil.

*Com informações da Agência Senado

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Ocupação de UTIs para covid-19 tende a cair pela primeira vez em 2022

Médicos fazem treinamento no hospital de campanha para tratamento de covid-19 do Complexo Esportivo do Ibirapuera.

Quinze estados registraram queda; quatro permanem em alerta crítico

A ocupação de leitos de unidades de terapia intensiva (UTI) para covid-19 no Sistema Único de Saúde (SUS) apresentou tendência de queda pela primeira vez neste ano, segundo nota técnica divulgada na tarde de hoje (15) pelo Observatório Covid-19 da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz). Desde o fim de 2021, a explosão de casos provocada pela variante Ômicron aumentou progressivamente a demanda por vagas de internação, pressionando o SUS em diversos estados e no Distrito Federal.

Segundo a Fiocruz, na análise realizada com base em dados de 14 de fevereiro, caiu de nove para quatro o número de estados com mais de 80% dos leitos de UTI ocupados. Os pesquisadores consideram que a situação é de alerta crítico quando o SUS dispõe de menos de 20% de leitos disponíveis para pacientes graves com covid-19.

"Os avanços na campanha de vacinação foram fundamentais no sentido de impedir maiores números e percentuais de casos críticos e graves, internações e óbitos. Porém não podemos ignorar que os riscos de reveses permanecem. É central que se avance ainda mais na campanha de vacinação", afirma a Fiocruz. "A vacinação é a arma mais potente que dispomos para o enfrentamento da pandemia."

Zona de alerta

Continuam na zona de alerta crítico o Rio Grande do Norte (80%), Pernambuco (81%), Mato Grosso do Sul (85%) e Distrito Federal (99%), enquanto Tocantins (64%), Piauí (77%), Espírito Santo (79%), Mato Grosso (72%) e Goiás (72%) caíram para a zona de alerta intermediário, com variação entre 60% e 80% de leitos ocupados. 

A Fiocruz informa ainda que 15 estados registraram ao menos cinco pontos percentuais de queda na taxa de ocupação dos leitos. Mesmo assim, 14 estados permanecem na zona de alerta intermediário: Rondônia (74%), Acre (63%), Pará (63%), Alagoas (60%), Sergipe (61%), Bahia (70%), São Paulo (66%), Paraná (71%) e Santa Catarina (71%), além dos estados já citados.  

As demais unidades federativas estão fora da zona de alerta, com menos de 60% dos leitos de UTI ocupados. A exceção é Roraima, que não foi incluído na análise devido à grande volatilidade de percentuais, já que tem apenas 27 leitos disponíveis.

"Embora algumas taxas de ocupação de leitos ainda estejam muito elevadas, é um alento a percepção de que o arrefecimento da grande onda de casos provocada pela Ômicron, sentida em dados epidemiológicos, está começando a se refletir na diminuição da ocupação de leitos de UTI. O seguimento das taxas nas próximas semanas deve propiciar uma visão mais conclusiva", afirmam os pesquisadores.

A nota técnica da Fiocruz informa ainda que sete capitais estão na zona de alerta crítico: Rio Branco (80%), Natal (percentual estimado de 84%), João Pessoa (81%), Rio de Janeiro (81%), Campo Grande (91%), Goiânia (82%) e Brasília (99%). 

Outras 12 estão na zona de alerta intermediário. São elas: Porto Velho (78%), Palmas (65%), Teresina (70%), Fortaleza (70%), Maceió (69%), Salvador (69%), Belo Horizonte (75%), Vitória (78%), São Paulo (64%), Curitiba (70%), Porto Alegre (63%) e Cuiabá (67%). 

Cinco capitais foram consideradas fora da zona de alerta: Manaus (54%), Macapá (52%), São Luís (49%), Recife (57%, considerando somente leitos públicos municipais) e Florianópolis (49%). 

A Fiocruz explica que Belém e Aracaju não têm disponibilizado as taxas de ocupação, enquanto Boa Vista só tinha disponível a taxa referente a 8 de fevereiro.

Com informações da Agência Brasil

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STF define critérios para decretação da prisão temporária

A medida só pode ser implementada quando estiverem presentes cinco requisitos cumulativos, e sua utilização para averiguações é proibida.

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou requisitos para a decretação da prisão temporária, que tem previsão na Lei 7.930/1989. A decisão foi tomada no julgamento, na sessão virtual finalizada em 11/2, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109, em que o Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), respectivamente, questionavam a validade da norma.

Requisitos

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin, que julgou parcialmente procedente as ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 1º da Lei 7.960/1989 e fixar o entendimento de que a decretação de prisão temporária está autorizada quando forem cumpridos cinco requisitos, cumulativamente:

1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa;

2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto;

3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos;

4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado;

5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP).

Abuso de autoridade

Na avaliação do ministro Edson Fachin, a utilização da prisão temporária como forma de prisão para averiguação ou em violação ao direito à não autoincriminação não é compatível com a Constituição Federal, pois caracteriza abuso de autoridade. Ele apontou que, no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, o STF entendeu que a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório é incompatível com a Constituição, e, a seu ver, esse entendimento deve ser aplicado, também, à prisão temporária.

Residência fixa

Em relação à possibilidade da custódia cautelar quando o indicado não tiver residência fixa (artigo 1º, inciso II, da Lei 7.960/1989), o ministro considerou dispensável ou, quando interpretado isoladamente, inconstitucional. “Não é constitucional a decretação da prisão temporária quando se verificar, por exemplo, apenas uma situação de vulnerabilidade econômico-social – pessoas em situação de rua, desabrigados –, por violação ao princípio constitucional da igualdade em sua dimensão material”, ressaltou.

Fatos novos

Sobre a previsão de que a prisão esteja fundamentada em fatos novos ou contemporâneos (artigo 312, parágrafo 2º, do CPP), ainda que se trate de dispositivo voltado à custódia preventiva, Fachin entende que ela também deve ser aplicada à prisão temporária. Ele citou, ainda, que a exigência de verificar a gravidade concreta do crime, as circunstâncias do fato e as condições pessoais do indiciado está prevista no artigo 282, inciso II do CPP, regra geral de aplicação a todas as modalidades de medida cautelar.

Medidas cautelares

O ministro reforçou, ainda, que deve ser observado o parágrafo 6º do artigo 282 do CPP, segundo o qual a prisão apenas poderá ser determinada quando a imposição de outra medida cautelar não for suficiente. Para ele, essa interpretação está em consonância com o princípio constitucional da não culpabilidade, de onde se extrai que a liberdade é a regra, a imposição das medidas cautelares diversas da prisão a exceção e a prisão, em qualquer modalidade, “a exceção da exceção”.

Maioria

O ministro Gilmar Mendes foi o primeiro que, em voto-vista, já havia proposto a adoção de requisitos semelhantes, em conformidade com a Constituição Federal e o CPP, para a decretação da prisão temporária. Na retomada do julgamento, no entanto, ele ajustou seu voto às conclusões do ministro Fachin, visando unificar o entendimento. Também integraram a corrente vencedora os ministros Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e André Mendonça e a ministra Rosa Weber.

Demais votos

Em seu voto, a relatora, ministra Cármen Lúcia, admitia a prisão temporária quando presentes cumulativamente as três hipóteses previstas no artigo 1º ou as dos incisos I e III, ou seja, quando fosse imprescindível para as investigações e houvesse fundadas razões de autoria ou participação do indiciado no rol de crimes da lei, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal. Ela foi acompanhada pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, e pelos ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, julgou improcedente o pedido.

Todos os ministros afastaram a alegação de que a expressão "será decretada" (caput do artigo 2º da lei) resultaria no possível entendimento de que o juiz é obrigado a decretar a prisão quando houver pedido da autoridade policial ou do Ministério Público. "A prisão temporária não é medida compulsória, já que sua decretação deve ser obrigatoriamente acompanhada de fundamentos aptos a justificar a implementação da medida", afirmou Fachin. O Plenário também não verificou incompatibilidade com a Constituição Federal do prazo de 24 horas, previsto na norma, para análise do pedido pelo juiz, pois sua fixação se deve à urgência da medida para a eficiência das investigações.

Com informações do STF

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