Correção dos salários: Vereadores de Uberaba ganham no TJMG

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Correção  dos salários: Vereadores de Uberaba ganham  no TJMG

Os vereadores de Uberaba recorreram da Decisão no TJMG e ganharam. Foi proferida no dia 31 de janeiro de 2019, pelos Desembargadores André Leite Praca e  Versiani Penna.  Decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, relativo a uma ação do promotor de justiça de Uberaba que entrou com uma ação contra os vereadores de Uberaba-MG.

Os Vereadores de Uberaba-MG fizeram correção de salários

Os vereadores e vereadoras de Uberaba fizeram a correção de seus salários, com base na inflação, que é perfeitamente legal e permitido. Acontece que o Promotor entrou na Justiça e conseguiu derrubar essa correção e além disso colocou todos os bens dos vereadores em disponibilidade.

Os vereadores de Uberaba recorreram da Decisão no TJMG e ganharam.

Estamos mostrando abaixo a Decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. (TJMG)

O presidente da Abracam- Associação Brasileira das Câmaras Municipais, Dr.Rogério Rodrigues da Silva que milita há muitos anos na área municipal, falou da importância da sentença para os vereadores de todo o país e orienta aos vereadores e vereadoras que dêem divulgação dessa Decisão.

A ABRACAM , que é uma entidade representativa das Câmaras Municipais vem fazendo um trabalho de orientação e esclarecimentos às Câmaras Municipais, no tocante a correções de salários, práticas legislativas, Lei Orgânica dos Municípios e Regimento Interno, entre outras informações, dando nacionalmente o respaldo na defesa da autonomia do Legislativo Municipal.

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Transcrição do Despacho:

 Agravo de Instrumento-Cv Nº 1.0000.18.098505-3/001

PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ANTERIORIDADE - NECESSIDADE DE REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA - ART. 11, DA LEI Nº 9.504/1997 - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.  - Em sede de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, apreciado inaudita altera parte, ou seja, antes da regular formação processual e de oportunizado o contraditório no feito de origem não há que se falar em nulidade, por ausência de intimação de eventuais partes no processo que sequer constaram da inicial.  - Conforme dispõe o art. 300, do CPC para a concessão de tutela provisória de urgência é necessária a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.  - Demandando a matéria controversa análise aprofundada com a regular instrução do feito, bem como não havendo periculum in mora, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei nº 9.504/1997, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.17.005525-5/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/11/2017, publicação da súmula em 29/11/2017) Ademais, as leis e atos administrativos gozam de presunção de legalidade e de constitucionalidade, que não pode ser afastada pelo juiz em cognição sumária, quando não se mostrar demonstrado efetivo vício nas normas impugnadas.  Ausente, pois, a probabilidade do direito invocado pelo agravante, despiciendo discorrer sobre o perigo da demora, eis que cumulativos os requisitos para antecipação de tutela pretendida. Desta forma, ausentes os requisitos do art. 300, do CPC, deve ser revogada a tutela de urgência deferida em primeiro grau, para tornar disponíveis os bens de propriedade de todos os requeridos, eis que bloqueados pela decisão recorrida, bem como para reestabelecer os valores dos subsídios dos Vereadores de Uberaba, de forma que lhes sejam retornados e pagos aos níveis anteriormente fixados. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para revogar integralmente a tutela de urgência deferida na decisão recorrida. Custas na forma da lei. É como voto.

 DES. VERSIANI PENNA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA - De acordo com o (a) Relator(a).

SÚMULA: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO."

Documento assinado eletronicamente, Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001. Signatário: Desembargador ANDRE LEITE PRACA, Certificado: 04951C2C0BCA77208BDF4D3EFFBCA1A2, Belo Horizonte, 31 de janeiro de 2019 às 17:31:30.  Julgamento concluído em: 31 de janeiro de 2019. Verificação da autenticidade deste documento disponível em http://www.tjmg.jus.br - nº verificador: 10000180985053001201994045