A inelegibilidade superveniente - ARTIGO

Muito se discute se a condenação de um candidato a prefeito pelo juizo colegiado (tribunal de justiça) é causa para cassação de mandato devidamente outorgado pelo voto popular e que a condenação tenha sido publicada após a realização do pleito que elegeu o candidato condenado.

Diz a legislação eleitoral que as causas de inelegibilidades devem ser arguidas na impugnação do registro da candidatura, e se a causa de inelegibilidade for constitucional pode ser arguida a qualquer tempo, sendo que a condenação baseada na legislação infraconstitucional, deve ser arguida até a realização do pleito. Casos em que a condenação foi publicada depois das eleições ,se não arguida antes, não tem o condão de interferir no seu resultado pois essa é a posição sumulada do tribunal superior eleitoral: súmula n. 47 : “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra a diplomação, fundado o art. 262 do código eleitoral, é aquela de indole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.(tse).

Dessa forma, mesmo se o prefeito tenhas sido condenado em segunda instância por um colegiado(tribunal de justiça) e essa decisão não foi publicada e utilizada antes das eleições , não pode ao nosso entender, ser utilizada em qualquer processo que vise a cassação do mandato do prefeito eleito, sob pena de contrariar o que dispõe a súmula n. 47 do tse, o que é improvável pois não seria reconhecida tal decisão pelas instâncias superiores. Assim sendo, toda e qualquer causa de inelegibilidade pautada em lei, deve ser arguida na impugnação do registro da candidatura do condenado ou se superveniente até a data das eleições, sob pena de não surtir nenhum efeito jurídico legal.

Aqueles que foram eleitos , mesmo se condenados por um colegiado de juizes, se não tiverem sido impugnados no pedido de registro ou até a realização das eleições, se devidamente eleitos, deverão cumprir o seu mandato respeitando a soberania da vontade popular e o devido processo legal assegurado pela nossa legislação eleitoral e referendado pela mais alta corte de justiça desta especialização(tse).

 

*Dr.César Rômulo Rodrigues de Assis - Vice-presidente Jurídico da ABRACAM