ARTIGO - QUEM VAI SE ELEGER VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 2020.

ARTIGO - QUEM VAI SE ELEGER VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 2020.

Dr.César Rômulo Rodrigues de Assis - Vice-presidente Jurídico da ABRACAM

Os pré-candidatos a eleição e reeleição para o cargo de vereador nas Câmaras Municipais, devem prestar muita atenção nas alterações da lei eleitoral.
Se antes os partidos poderiam fazer coligações proporcionais e candidatos com menos votos se elegiam pelo quociente eleitoral em detrimento de candidato mais votado que não alcançou o quociente, nas próximas eleições isso não será mais possível.
A Emenda Constitucional n. 97/2017 acabou com as coligações para as eleições de vereador e a Lei 13.488/2017 alterou o Código Eleitoral e agora independente do partido alcançar ou não o quociente eleitoral, o candidato só se elege se tiver pelo menos votos equivalentes a dez por cento do quociente eleitoral.
Assim dispõe a Resolução do TSE n. 23.611/2017 em conformidade com a Lei n. 9.504/97 e a Lei n. 4.737/65:
As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).
Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):
I a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);
II ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);
III deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);
IV quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).
Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).
No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).
Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).
Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).
Em resumo está escrito que: Não haverá coligação para as eleições de Vereador; O partido pode alcançar o quociente eleitoral, obter um número de vagas pelo quociente partidário e ficar de fora da composição da Câmara Municipal, se nenhum dos seus candidatos obtiver votos igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral.
Se não forem preenchidas as vagas pelo quociente eleitoral, Os partidos políticos que não alcançarem o quociente eleitoral poderão concorrer as sobras de vagas e elegerem seus candidatos mais votados que superarem os dez por cento do quociente eleitoral.
Dessa forma devem os partidos políticos escolherem em convenção os candidatos com maior potencial de votos e os candidatos se esforçarem para terem o maior número de votos superando os dez por cento do quociente eleitoral
Nas próximas eleições correm risco os partidos com vários candidatos fracos em votos e mesmo obtendo o quociente eleitoral não elegerem nenhum; e os que não alcançarem o quociente eleitoral, mas tiverem candidatos fortes com boa quantidade de votos elegerem seus escolhidos.
É preciso prestar muita atenção, pois as regras mudaram e pode trazer muitas surpresas.
QUEM VAI SE ELEGER VEREADOR NAS ELEIÇÕES DE 2020.

Os pré-candidatos a eleição e reeleição para o cargo de vereador nas Câmaras Municipais, devem prestar muita atenção nas alterações da lei eleitoral.
Se antes os partidos poderiam fazer coligações proporcionais e candidatos com menos votos se elegiam pelo quociente eleitoral em detrimento de candidato mais votado que não alcançou o quociente, nas próximas eleições isso não será mais possível.
A Emenda Constitucional n. 97/2017 acabou com as coligações para as eleições de vereador e a Lei 13.488/2017 alterou o Código Eleitoral e agora independente do partido alcançar ou não o quociente eleitoral, o candidato só se elege se tiver pelo menos votos equivalentes a dez por cento do quociente eleitoral.
Assim dispõe a Resolução do TSE n. 23.611/2017 em conformidade com a Lei n. 9.504/97 e a Lei n. 4.737/65:
As eleições para vereador obedecerão ao princípio da representação proporcional (Código Eleitoral, art. 84).
Estarão eleitos, dentre os candidatos registrados por partido político, os que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido (Código Eleitoral, art. 108).
O quociente eleitoral é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos apurados pelo número de vagas a preencher, desprezando-se a fração, se igual ou inferior a 0,5 (meio), ou arredondando-se para 1 (um), se superior (Código Eleitoral, art. 106).
Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados a candidatos regularmente inscritos e às legendas partidárias (Lei nº 9.504/1997, art. 5º).
O quociente partidário é determinado pela divisão da quantidade de votos válidos dados sob o mesmo partido político pelo quociente eleitoral, desprezada a fração (Código Eleitoral, art. 107).
As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, serão distribuídas entre todos os partidos políticos que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109):
I a média de cada partido político é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um) (Código Eleitoral, art. 109, I);
II ao partido político que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, I);
III deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, II);
IV quando não houver mais partidos políticos com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, III).
Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015).
No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990).
Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.
O preenchimento das vagas com que cada partido político for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1º).
Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político, deverá ser eleito o candidato com maior idade (Código Eleitoral, art. 110).
Se nenhum partido político alcançar o quociente eleitoral, serão eleitos, até o preenchimento de todas as vagas, os candidatos mais votados (Código Eleitoral, art. 111).
Em resumo está escrito que: Não haverá coligação para as eleições de Vereador; O partido pode alcançar o quociente eleitoral, obter um número de vagas pelo quociente partidário e ficar de fora da composição da Câmara Municipal, se nenhum dos seus candidatos obtiver votos igual ou superior a dez por cento do quociente eleitoral.
Se não forem preenchidas as vagas pelo quociente eleitoral, Os partidos políticos que não alcançarem o quociente eleitoral poderão concorrer as sobras de vagas e elegerem seus candidatos mais votados que superarem os dez por cento do quociente eleitoral.
Dessa forma devem os partidos políticos escolherem em convenção os candidatos com maior potencial de votos e os candidatos se esforçarem para terem o maior número de votos superando os dez por cento do quociente eleitoral
Nas próximas eleições correm risco os partidos com vários candidatos fracos em votos e mesmo obtendo o quociente eleitoral não elegerem nenhum; e os que não alcançarem o quociente eleitoral, mas tiverem candidatos fortes com boa quantidade de votos elegerem seus escolhidos.
É preciso prestar muita atenção, pois as regras mudaram e pode trazer muitas surpresas.


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